BPC

O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. 

BPC é um benefício da Política de Assistência Social, que integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e para acessá-lo, não é necessário ter contribuído com a Previdência Social.

É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em ambos os casos, devem comprovar não possuir meios de garantir o próprio sustento, nem tê-lo provido por sua família. A renda mensal familiar per capita deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.

A gestão do BPC é realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), que é responsável pela implementação, coordenação, regulação, financiamento, monitoramento e avaliação do Benefício. A operacionalização é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Legislação
Lei nº 8.742, de 7de dezembro de 1993 - (LOAS)
Dispõe sobre a organização da Assistência Social

Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011 e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que alteram dispositivos da LOAS

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso

Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008, que regulamentam o BPC 

Portaria nº 44, de 19 de fevereiro de 2009 - Estabelece instruções sobre BPC referentes os dispositivos da NOB/SUAS/2005.

Para requerer o benefício
O requerimento do BPC deve ser feito em uma Agência do INSS. Para informações prévias e agendamento, utilizar a Central de Atendimento Telefônico do INSS - 135.

A Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão congênere e/ou Centro de Referência de Assistência Social - CRAS poderão ser procurados para esclarecimentos.

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