Programas
Renda Cidadã
Resolução Seds – 10, de 29 de junho de 2010
Dispõe sobre a Norma Operacional Básica para o Programa Renda Cidadã e dá providências correlatas. Esta Resolução revoga a de número 6, de 10 de março de 2010
Ação Jovem
Decreto nº 56.922, de 12 de abril de 2011
Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e revoga disposições anteriores em especial o Decreto nº 55.057, de 18 de novembro de 2009
Resolução Seds – 009, de 17 de junho de 2011
Dispõe sobre a Norma Operacional Básica para o Programa Ação Jovem.
Política do Idoso
ESTATUTO DO IDOSO
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm
POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DE SÃO PAULO
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm
Outros links
Plano de Ação Internacional para o Envelhecimento (Madri, 2002)
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm
Publicação sobre o conceito de Envelhecimento Ativo da OMS
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/idosolei8842.htm
Fundação SEADE
http://www.seade.gov.br/
ONU
http://www.onu-brasil.org.br/
UNFPA
http://www.unfpa.org.br/
OMS/OPA
http://www.opas.org.br/
PMAS
A legislação referente ao PMAS está prevista no artigo 30 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – 7 de Dezembro de 1993:
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:(*)
(*) NOTA: Acrescenta-se no Art. 30 o Parágrafo único, conforme determinado pela Lei no 9.720, de 30 de novembro de 1998:
“Art. 30. ………………………………………………………………
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.” (NR)
I. Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
II. Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;
III. Plano de Assistência Social.
Legislação com os critérios necessários aos municípios para celebrarem o Convênio Único
Decreto nº 56.922, de 12 de abril de 2011
Dispõe sobre o Programa Ação Jovem e revoga disposições anteriores em especial o Decreto nº 55.057, de 18 de novembro de 2009
Resolução Seds – 11, 29 de junho de 2010
Dispõe sobre o valor do subsídio financeiro repassado pelo Programa Ação Jovem e dá providências correlatas
Lei n° 8666 de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências – alterada pela Lei n° 8883 de 08 de junho de 1994
Decreto n° 40.722 de 20 de março de 1996
Dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos.
Resolução Seds – 19 de 31 de outubro de 2003
Cria, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, o Programa Estadual de Proteção Social – Básica e Especial, que integra a Rede Social São Paulo, e dá providências correlatas –
Anexo I
Resolução Seds – 7 de 26 de maio de 2005
Dispõe, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre a abertura dos processos que cuidam de convênios com Municípios e Entidades Sociais do Estado, disciplina a sua instrução, e dá providências correlatas.
Resolução Seds – 15 de 14 julho de 2006
Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção Social Básica e Especial, e dá providências correlatas.