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Publicado em 11/08/2021

Perguntas frequentes: Chamamento público – Lei 13.019/14

O que é chamamento público?

O chamamento público é um processo de seleção no qual se privilegia a observância de alguns dos princípios constitucionais, como a impessoalidade, moralidade e publicidade e assim, garante a transparência e a isonomia na seleção e no acesso aos recursos públicos.

Balizamento jurídico: inciso XII do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais os casos de dispensa do chamamento público?

Os casos de dispensa de chamamento público são os seguintes: a) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; b) nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; c) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; d) no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Balizamento jurídico: incisos I, II, III e VI do art. 30 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

O chamamento público é obrigatório também para as emendas parlamentares?

O chamamento público é inaplicável para as emendas parlamentares que identificarem a Organização da Sociedade Civil que será a recebedora do recurso em questão. Nesses casos, o poder público poderá firmar parceria direta com a OSC identificada na emenda parlamentar, sem necessidade de chamamento público, observando as demais regras incidentes sobre esta modalidade de repasse de recursos.

Balizamento jurídico: art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quais os casos de inexigibilidade do Chamamento Público?

Na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional ou em virtude de recurso repassado via subvenção social.

A ausência de realização de processo seletivo, seja por dispensa ou inexigibilidade, deverá ser detalhadamente justificada pelo administrador público. Além disso, a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como as emendas parlamentares, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.

Balizamento jurídico: art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Quando o Acordo de Cooperação necessita de chamamento público?

O Acordo de Cooperação poderá ser utilizado em duas situações: I) nas parcerias que não envolvam transferências de recursos financeiros, ou II) quando, apesar de não envolver transferência de recursos financeiros, o objeto envolver a celebração de comodato, doações de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Na primeira hipótese não há necessidade de realização do chamamento público. No entanto, caso o Acordo de Cooperação seja usado para qualquer forma de compartilhamento patrimonial (comodato, doação de bens, etc), deve ser aplicada a regra geral do chamamento público.

Balizamento jurídico: art. 29 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

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