Como podemos ajudar você?
Publicado em 11/08/2021

Perguntas frequentes: Monitoramento e avaliação – Lei 13.019/14

O que é a Comissão de Monitoramento e Avaliação?

A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a homologar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação e a monitorar e avaliar o conjunto das parcerias celebradas, na qual é assegurada a participação de pelo menos um servidor efetivo do quadro de pessoal da administração pública.

Balizamento jurídico: inciso XI do art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

De que forma a administração pública poderá promover o monitoramento e avaliação das parcerias?

A administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC.

Balizamento jurídico: parágrafos 1º e 2º do art. 58 e art. 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

 

Como ocorre a pesquisa de satisfação?

A pesquisa de satisfação é um instrumento de auxílio ao monitoramento e avaliação, destinado a verificar a satisfação do público alvo com a realização de determinada atividade executada em parceria, e é uma forma da administração conhecer a opinião dos usuários do serviço prestado ou do projeto executado. A previsão normativa é para utilização deste instrumento nas parcerias com vigência superior a um ano.

Balizamento jurídico: parágrafo 2º do art. 58 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

 

Quais os aspectos que devem ser considerados no relatório técnico?

O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá conter: I) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III) valores efetivamente transferidos pela administração pública; IV) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; V) análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas, que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Balizamento jurídico: incisos I a VI do parágrafo 1º do art. 59 da Lei Federal n.º 13.019/2014.

 

Assuntos

Desenvolvimento | Gestão | Habitação | Infraestrutura | Secretaria da Habitação | Secretaria de Desenvolvimento Regional | Secretaria de Desenvolvimento Social