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Auxílio-Aluguel para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica

Para contribuir com a autonomia e fortalecimento dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade que foram vítimas de violência doméstica, o Governo do Estado de São Paulo criou uma ajuda de custo, de R$ 500, que será paga por seis meses, com possibilidade de renovação por mais um período, de igual duração.

Têm direito ao auxílio, mulheres que possuam medida protetiva expedida pela Justiça, residam no Estado de São Paulo, estejam em situação de vulnerabilidade e cuja renda, até o momento da separação, não ultrapasse dois salários mínimos.

O atendimento para cadastramento será realizado pela rede da Assistência Social nos municípios paulistas que aderiram ao programa. Após análise e aprovação do pedido, o valor será disponibilizado pelo Governo de São Paulo por meio de Poupança Social no Banco do Brasil, diretamente para as mulheres cadastradas.

Em conjunto com essa iniciativa, a rede municipal de assistência social, bem como a articulação de redes de direitos, buscarão apoiar o acesso a outras frentes de políticas públicas.

Orientações

Para a mulher Para os municípios
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Caso a mulher more em um município que não aderiu (clique aqui para ver essa lista de cidades), ela pode requerer o auxílio-aluguel para mulheres vítimas de violência diretamente para a Secretaria de Desenvolvimento Social. 

A mulher deve atender os quatro requisitos previstos no Decreto:  

  • Ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários-mínimos;
  • Ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual;
  • Ter domicílio no Estado de São Paulo;
  • Comprovar a situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023. 

Abaixo, alguns exemplos do que é possível enviar para comprovar o atendimento aos itens: 

Tipo de documento Documentos aceitos para comprovação
Ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários-mínimos  Holerite; extrato bancário; inscrição no CadÚnico (atualizado nos últimos 24 meses) 
Ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual  Apenas a medida protetiva expedida e vigente, nos termos da Lei Maria da Penha, será aceita como documento comprobatório 
Ter domicílio no Estado de São Paulo Conta de qualquer tipo no próprio nome; inscrição no CadÚnico – folha de rosto, servirá -, porém deverá estar atualizado nos últimos 24 meses 
Comprovar a situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 Relatório psicossocial emitido pelo serviço de assistência social ou de saúde municipal; Inscrição no Cadastro Único – CadÚnico; Relatório que atesta a situação de vulnerabilidade emitido pela Defensoria Pública do Estado ou Ministério Público.

 

Atenção: Lembre-se de enviar um documento oficial com foto no e-mail. 

Após reunir todos os documentos, a mulher deverá enviar os documentos para o e-mail: auxiliomulher.seds@sp.gov.br.

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