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BPC no Trabalho

Programa instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 02 de agosto de 2012, voltado às pessoas com deficiência do BPC, tem por objetivo promover o protagonismo e a participação social dos beneficiários com deficiência, por meio da superação de barreiras, fortalecimento da autonomia, o acesso à rede socioassistencial e de outras políticas, à qualificação profissional e ao mundo do trabalho.

Objetivos do Programa: promover o acesso à qualificação profissional e ao mundo do trabalho, prioritariamente.

A quem se destina: Prioritariamente aos beneficiários do BPC, entre 16 e 45 anos.

 

Suspensão Especial do BPC

Em 2011, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta a concessão do Benefício de Prestação Continuada, foi alterada no sentido de permitir o retorno ao benefício após uma experiência de participação no mercado de trabalho ou de aprendizagem profissional.

A pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, passou a ter direito à suspensão especial do benefício para exercer uma atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, sem que o benefício seja cancelado.

A alteração da lei permite ao beneficiário reativar o BPC, caso deixe de exercer atividade remunerada e não esteja recebendo nenhum benefício previdenciário, sem a necessidade de passar por novo processo de concessão: não será necessário fazer nova requisição do benefício nem passar outra vez pelas avaliações social e médica.

 

Aprendizagem profissional

A legislação garante que a pessoa com deficiência, beneficiária do BPC, possa ser contratada como aprendiz profissional sem perder o benefício. O aprendiz poderá inclusive acumular o recebimento do BPC com o salário pago pelo empregador por até 02 (dois) anos, contados de forma contínua ou intercalada. Após esse prazo, poderá ser solicitada a suspensão especial do benefício.

O Contrato de Aprendizagem permite atender pessoas com deficiência a partir dos 14 anos (exceto para atividades insalubres e perigosas, cuja idade mínima para contratação é de 18 anos), sem restrição da idade máxima para a contratação.

A participação em programas de aprendizagem profissional deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização e não com a escolaridade, sendo que existe obrigatoriedade legal das instituições de educação profissional em oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa com deficiência. As instituições pertencentes ao “Sistema S” – Serviço Nacional de Aprendizagem, como Senai, Senac, Senar, Senat e SESCOOP, estão habilitadas a oferecer capacitações.

É importante salientar que as empresas são obrigadas a ofertar programas de aprendizagem. Os contratos deverão prever em carteira de trabalho, no mínimo, o piso regional de salário proporcional às horas cumpridas, vale-transporte, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social.

 

Orientações

Nos casos inserção para exercer atividade remunerada ou de aprendizagem profissional, a pessoa com deficiência, ao iniciar uma atividade, deverá comparecer a uma Agência da Previdência Social (APS) munida da documentação comprobatória e solicitar a “suspensão em caráter especial” do BPC.

Em caso de perda do emprego ou fim da atividade remunerada, basta ir até uma APS e comprovar que não está mais trabalhando ou que encerrou o período de recebimento do seguro-desemprego. Se a solicitação de reativação for efetivada dentro do prazo de 90 dias, o BPC volta a ser pago a partir do dia subsequente ao desligamento da atividade remunerada. Transcorrido esse período, o benefício voltará a ser pago a partir do dia em que for protocolada a requisição de reativação do BPC

 

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